Art. 6o- . A autorização para
execução do Serviço de Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, que incorpora também a autorização para o
uso das radiofreqüências associadas.
Parágrafo único. A autorização para execução do serviço será expedida a título
oneroso, por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas
será expedida pelo prazo de vinte anos, prorrogável por igual período, e também a
título oneroso.
Capítulo II
Das Licenças
Art. 7o- . A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é
intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o
indicativo de chamada da estação e a potência autorizada. A licença autoriza o
radioamador a utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em
conformidade com o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para
Estações do Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. Estação de Radioamador com capacidade para comunicação via
satélite somente poderá operar se constar da Licença para Funcionamento de Estação
observação a respeito com o devido destaque.
Art. 8o- . O valor e as condições de pagamento pelo direito de uso das
radiofreqüências estão estabelecidos no Regulamento de Cobrança de Preço Público
pelo Direito de Uso de Radiofreqüências (PPDUR).
Art. 9o- . A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá
ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com
base nos dados cadastrais existentes no Banco de Dados Técnicos e Administrativos (BDTA)
da Anatel, cuja atualização incumbe ao radioamador.
Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado:
I - Pelo interessado;
II - Por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração;
III - Pelo responsável legal, quando se tratar de menor; e,
IV - Pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica.
§ 1o Quando se tratar de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com
cópias autenticadas do documento de identidade e do CPF do interessado.
§ 2o Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com
cópia autenticada do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados,
bem como com a indicação de radioamador classe "A" responsável pelas
operações da estação.
§ 3o Alternativamente, em substituição às cópias autenticadas, poderão ser
apresentadas cópias e respectivos originais para autenticação pela Anatel.
Art. 11. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença
para funcionamento de estação, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A
licença, neste caso, será expedida com validade limitada ao prazo de permanência do
radioamador no país.
Art. 12. As licenças para funcionamento de estação serão expedidas na Unidade da
Federação onde se localiza o domicílio do responsável. As referentes às estações
repetidoras serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou
domicílio da autorizada.
Art. 13. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não
coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do
Banco de Dados
Técnicos e Administrativos da Anatel 30 (trinta) dias após sua emissão ou devolução.
Parágrafo único. A emissão da segunda via da licença para funcionamento de estação
somente será feita sem ônus, caso não haja débito relacionado com a licença original
e se o dano ou extravio for, comprovadamente, imputável ao Correio ou à Anatel.
Art. 14. O executante do Serviço de Radioamador deve manter seus dados atualizados, bem
como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de
endereço das estações.
Capítulo III
DA PERMISSÃO INTERNACIONAL DE RADIOAMADOR
Art. 15. A Anatel expedirá licença para operação temporária de
estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de
Telecomunicações - CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão
Internacional de Radioamador, de 1995.
Art. 16. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o Serviço no Brasil,
poderá solicitar a Permissão Internacional de Radioamador (IARP: do inglês
International Amateur Radio Permission), excetuando-se os radioamadores estrangeiros.
Art. 17. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da
CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada
pela data de vencimento da licença do radioamador.
Art. 18. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano
sobre Permissão Internacional de Radioamador.
Art. 19. Na expedição da IARP incidirá o preço de serviço administrativo.
Capítulo IV
DA EXTINÇÃO
Art. 20. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua
vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade,
decaimento, renúncia ou anulação.
Capítulo V
Das Taxas e Preços Públicos
Art. 21. Sobre estação de radioamador incidirão taxas devidas ao Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, o Preço Público pelo Direito de
Exploração do Serviço - PPDESS e o Preço Público pelo Direito de Uso de
Radiofreqüências - PPDUR.
Art. 22. A Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI incidirá no ato da expedição da
Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador.
§1 o- A mudança de classe do radioamador implicará a emissão de nova Licença para
Funcionamento de Estação de Radioamador, com incidência de TFI e pagamento do PPDUR.
§ 2o- A licença expedida por alterações de outra natureza que não a referida no §1o-
, implicará o pagamento do preço do serviço administrativo.
Art.23. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue
mediante a verificação de quitação da TFI, do PPDUR e do PPDESS.
Art. 24. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento TFF deve ser paga, anualmente,
de acordo com o Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel.
TÍTULO III
DAS ESTAÇÕES
Capítulo I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESTAÇÕES
Art. 25. As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
I - Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo
específico, compreendendo os seguintes tipos:
a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o
autorizado;
b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do
autorizado;
c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radio determinação.
II - Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos sejam destinados a receber sinais de
rádio de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras
estações de radioamador.
AS ESTAÇÕES REPETIDORAS
PODEM SER:
a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede de serviço de telecomunicações;
b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do
Serviço Telefônico Fixo Comutado e/ou do Serviço de Comunicação Multimídia.
III - Móvel - Aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados
quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados, sendo classificada
como Tipo 6 - Estação Móvel.
IV - Estação Terrena - Aquela com capacidade de transmissão via satélite, sendo
classificada como tipo 7.
Parágrafo único. Em repetidora do tipo 5 com conexões à rede de STFC e SCM é vedado o
uso da mesma para a fruição do tráfego entre redes desses dois serviços.
Art. 26. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de
Estação de Radioamador.
Art. 27. Ao radioamador é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da
Federação, podendo inclusive ser do Tipo 3.
Capítulo II
Das Restrições na Localização de Estações
Art. 28. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema
irradiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de
proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou
costeira, consideradas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais
aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.
Art. 29. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser
observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência.
TÍTULO IV
CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR - COER
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é
expedido a título oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e
habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a
operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por
qualquer pessoa física residente no Brasil.
Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da
publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade
das provas realizadas.
Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo
operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em
conformidade com a regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua
habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua
habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no
Brasil.
Capítulo II
DOS EXAMES DE QUALIFICAÇÃO
Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação,
segundo as seguintes classes:
I - Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e
Legislação de Telecomunicações;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe "C", menores de 18
anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos
maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e
Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de
Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse;
III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da
data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e
Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de
Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código
Morse. § 2o- As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após
encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.
§ 3o Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos
(Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade ou de Transmissão e Recepção
Auditiva de Sinais em Código Morse o candidato que comprove possuir tais capacidades
técnica e operacionalmente, conforme Tabela I do Anexo III.
TÍTULO V
ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 34. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva
licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e
potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
Art. 35. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço, assim como usar de
palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os
seus comunicados.
Art. 36. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos
que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das
especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que
solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações
relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 37. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por
outro radioamador na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a
ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes.
Art. 38. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular,
poderá transmitir o indicativo de chamada da sua estação e o da estação que estiver
operando para se identificar, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos
de emissão e potência atribuídas à classe de menor grau, seja do radioamador visitante
ou da estação visitada.
Parágrafo único. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de
radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso,
transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação
original, o da estação que estiver operando.
Capítulo II
Da Terceira Parte
Art. 39. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para
transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a
terceiros, exceto em situações de emergência ou desastres.
Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo
específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de
terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 40. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de
freqüências é permitida nos seguintes casos:
I - Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores;
II - Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de
emergência ou calamidade pública;
III - Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras
ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para
complementação das transmissões;
IV - Nas competições internacionais.
Art. 41. Não poderá o radioamador operar estação sem
identificá-la.
Parágrafo único. Durante as transmissões, o indicativo de chamada deverá ser
transmitido, pelo menos, a cada hora e, preferencialmente, nos 10 (dez) minutos anteriores
ou posteriores à hora cheia.
Art. 42. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve
dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência.
Art. 43. Poderão ser utilizados, nos comunicados entre radioamadores, o Código Q
(Séries QRA a QUZ) e o Código Fonético Internacional.
Capítulo IV
DAS ESTAÇÕES REPETIDORAS
Art. 44. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do
Serviço de Radioamador poderá ser requerida por:
I - por titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) Classe
"A";
II - associações de radioamadores;
III - universidades e escolas;
IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V - entidades de defesa civil.
Art. 45. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem,
automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos,
bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente.
Art. 46. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo,
por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
Art. 47. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos,
devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse
período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
Art. 48. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de
tempo, nos seguintes casos:
I - Comunicação de emergência;
II - Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação
temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela
Anatel;
III - Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
IV - Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento
técnico dos radioamadores.
Art. 49. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora
local de STFC.
Art. 50. Somente radioamadores classes "A" ou "B" poderão operar
estação repetidora com conexão à rede do STFC.
Art. 51. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando
acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma
através da rede telefônica pública.
Art. 52. A estação repetidora conectada à rede de serviço de telecomunicações deve
possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de
transmissão.
Art. 53. O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede de serviço de
telecomunicações deve se identificar no início e no fim do comunicado.
Art. 54. As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas
as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC.
TÍTULO VI
DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
Capítulo I
Da Classificação
Art. 55. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o
Serviço de Radioamador.
Art. 56. É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, o indicativo de chamada,
que identifica sua estação de forma unívoca.
Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da
autorização, decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados
Técnico e Administrativo da Anatel.
Art. 57. Os indicativos de chamada são classificados em:
I - Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer
transmissões;
II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente
para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos
comemorativos, de conformidade
com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração
do evento.
Art. 58. O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará
da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até
o limite de 1 (um) mês.
§1 o- . Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o
preço de serviço administrativo.
§2 o- . Será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez a cada estação de
radioamador.
Art. 59. Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de
chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa
jurídica requerente.
Capítulo II
DA FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
EFETIVOS
Art. 60. Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão
formados de acordo com as tabelas dos Anexos I e II deste Regulamento.
Parágrafo único. Não poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os
seguintes grupamentos de letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA
a QZZ.
Art. 61. Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será
constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a
estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três
letras.
Art. 62. Para a classe "C" os indicativos de chamada terão, respectivamente, o
prefixo PU seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras
correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado.
Art. 63. Os indicativos de chamada das estações de radioamadores estrangeiros serão
constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a
estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra
"Z".
Art. 64. O indicativo de chamada das estações localizadas em ilhas e arquipélagos
oceânicos, penedos e atóis terá a seguinte formação:
I - Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos
serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do
agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha,
arquipélago oceânico, penedo ou atol em questão;
II - Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados
pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três
letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico,
penedo ou atol em questão;
III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da
ilha, arquipélago oceânico, penedo ou atol, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha;
b) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo;
c) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade;
d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz.
Art. 65. Para as estações localizadas na Região Antártica:
I - Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B",
terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de
duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A";
II - Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo
"PU", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três
letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A".
Art. 66. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e
"B" localizadas nas ilhas ou arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na
Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo
"PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras,
sendo a primeira a letra "Z" e a segunda aquela identificadora da ilha,
arquipélago, penedo ou atol em questão ou da Região Antártica.
Art. 67. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas
nas ilhas, arquipélagos oceânicos, penedos ou atóis ou na Região Antártica, os
indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do
dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra
"Z" e a segunda aquela identificadora da ilha, arquipélago oceânico, penedo ou
atol em questão ou da Região Antártica.
Capítulo III
DA FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA
ESPECIAIS
Art. 68. Os indicativos especiais terão a seguinte formação:
I - Prefixos da série ZV-ZZ seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação
(1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um
agrupamento de até três letras,podendo ser solicitados por radioamadores das classes
"A", "B" e "C";
II - Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação
(1 a 9), ilha, arquipélago oceânico, penedo, atol ou Região Antártica (0), mais um
agrupamento de até três letras,podendo ser solicitados apenas por radioamadores da
classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois
concursos internacionais;
III - Exceto nos casos previstos no inciso VI deste artigo, os sufixos dos indicativos
especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três
letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W";
IV - O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes
"A" e "B" operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo ou atol
terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão;
V - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes
"A" e "B" operando na Região Antártica terão como primeira ou
única letra, obrigatoriamente a letra "A";
VI - Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe
"C" operando nas ilhas, arquipélago oceânico, penedo, atol ou na Região
Antártica terão três letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou
da Região Antártica e a segunda, a letra "W".
Art. 69. Os indicativos especiais para operações e expedições em
Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão
obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam
geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0.
Art. 70. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para
uso exclusivo em concursos internacionais e expedições.
Art. 71. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no
art. 56, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o
termo final constante da Licença de estação de radioamador.
Art. 72. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do interessado, a Anatel poderá
dispensar o atendimento às regras de formação de indicativo especial dispostas neste
capítulo.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 73. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos
deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis
pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei
no- 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação
expedida pela Anatel.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 74. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de
publicação deste regulamento, para que os
atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe
"C citada no art. 33, inciso I, deste Regulamento.
§1 o- . A expedição da nova licença para a Classe "C" implicará o pagamento
do preço do serviço administrativo.
§2 o- . Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos
especiais com o prefixo "ZZ".
