NORMA 31/94
NORMA DE EXECUÇÃO DO SERVICO DE RADIOAMADOR
1. INTRODUÇÃO
1.1- A presente norma estabelece as condições de execução do Serviço de
Radioamador, bem como as condições para obtenção do Certificado de operador de
Estação de Radioamador e de Licença de Estação de Radioamador.
2. DEFINICOES
2.1- Serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicacoes,
destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigacoes técnicas,
levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a
título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à
exploração do serviço,
inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra.
2.2- Radioamador é a pessoa habilitada a executar o Serviço de Radioamador.
3. OUTORGA
3.1- A permissão para execução do Serviço de Radioamador intransferível e
será outorgada a título precário, não assistindo ao permissionário direito a
indenização, de qualquer espécie, no caso de revogação, cassação ou suspensão do
funcionamento.
3.2- A permissão para executar o Serviço de Radioamador será outorgada:
a) Ao titular de Certificado de Operador de Estação de Radioamador;
b) Às pessoas jurídicas abaixo discriminadas:
1.
associações de radioamadores;
2.
universidades e escolas.
3.3- A permissão será formalizada pela expedição da licença de Estação de
Radioamador.
3.4- Compete ao Ministério das Comunicações outorgar permissão para execução do
Serviço de Radioamador.
4. CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
4.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) é o documento expedido
à pessoa natural que, tenha comprovado ser possuidora de capacidade operacional e
técnica para operar estação de radioamador.
4.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador possibilita ao seu titular
operar estação de radioamador e obter permissão para executar o serviço de
Radioamador.
4.3- O Certificado de Operador de Radioamador é intransferível e obedecerá ao modelo do
Apêndice 1 desta Norma.
5. HABILITAÇÃO
5.1- Poderão obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:
a) Os brasileiros, maiores de 10 anos, cabendo aos respectivos pais ou
tutores a responsabilidade por atos ou omissões;
b) Os portugueses, que tenham obtidos o reconhecimento da igualdade de
direitos e deveres para com os nacionais;
c) Os radioamadores estrangeiros, nas condições estabelecidas em
acordos de reciprocidade de tratamento, citados no Apêndice 2;
d) Os radioamadores, funcionários de organismos internacionais dos
quais o Governo Brasileiro participe, desde que estejam prestando serviço no Brasil.
5.2- A habilitação concretizar-se-á com a expedição do Certificado de Operador de
Estação de Radioamador, pelo órgão próprio do Ministério das Comunicações,
mediante requerimento do interessado conforme modelo do Apêndice 3.
6. CONDIÇÕES PARA OBTER DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR
6.1- Será expedido o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, aos aprovados
em testes de avaliação da capacidade operacional e técnica para operar estação de
radioamador, dentro seguintes critérios:
a) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"D" aos maiores de 10 anos, aprovados nos testes de Técnica e Ética
Operacional e Legislação de Telecomunicações;
b) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"C" aos maiores de 10 anos, aprovados no teste de:
1.
Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2.
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
c) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"B" aos maiores de 18 anos (após decorridos dois anos da data de expedição do
Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe "C") ou maiores de 18
anos, em qualquer hipótese, aprovados nos teste de:
1.
Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2.
Conhecimentos Técnicos; e
3.
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
d) Certificado de Operador de Estação de Radioamador classe
"A" aos radioamadores da classe "B", após decorridos um ano da data
de expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador desta Classe,
aprovados nos teste de:
1.
Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;
2.
Conhecimentos Técnicos; e
3.
Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.
6.2- Os candidatos aos testes para as classes "C" ou "B" que forem
aprovados em Técnica e Ética Operacional, bem como em Legislação de Telecomunicações
poderão obter certificado para a classe "D", e no caso de aprovação também
em Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse, o da classe
"C".
6.3- Serão considerados isentos de testes de Conhecimentos Técnicos e/ou de Transmissão
e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse os candidatos a obtenção do Certificado
de Operador de Estação de Radioamador, classe "A", "B" ou
"C", que comprovem possuir esses requisitos de capacidade operacional e
técnica.
6.4- A comprovação das isenções, de que trata o sub-item anterior, constituir-se-á de
currículo escolar ou documento que comprove deter o candidato conhecimentos de
Radioeletricidade ou Recepção Auditiva e Transmissão de Sinais em Código Morse. (Ver
exemplo no Apêndice 4 da presente Norma).
6.5- O radioamador estrangeiro, natural de país com o qual o Brasil mantenha convênio de
reciprocidade, independente da prestação de testes, poderá obter o COER, mediante a
apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de
validade, expedido em seu país de origem;
b) Passaporte ou carteira de identidade de estrangeiro, em vigor,
quando exigidos pelas autoridades do governo brasileiro.
6.6- O radioamador estrangeiro, funcionário de organismo internacional
do qual o Brasil participe, poderá obter o COER, mediante a apresentação de:
a) Licença, Certificado ou documento equivalente, dentro do prazo de
validade, expedido em seu país de origem;
b) Documentação comprobatória de estar a serviço no Brasil.
6.7- O Certificado de Operador de Radioamador, expedido para funcionário de organismo
internacional deverá especificar a classe a que fizer jus com privilégio equivalente do
documento original de habilitação. O certificado deverá ser restituído ao Ministério
das Comunicações quando o permissionário deixar de ser funcionário do órgão citado.
6.8- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador poderá ser obtido por
intermédio de requerimento assinado por procurador, mediante apresentação do
instrumento correspondente, ou pelo responsável legal quando se tratar de menor.
6.9- O prazo para o requerimento do Certificado será de doze meses a contar da data da
publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade
dos créditos respectivos.
6.10- No Certificado expedido ao radioamador estrangeiro, constará classe equivalente à
do seu documento de habilitação original.
7. PRAZO DE VALIDADE DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
7.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido a brasileiros e
portugueses com igualdade de direito e deveres com os nacionais, terá prazo de validade
indeterminado.
7.2- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador expedido ao radioamador
estrangeiro, terá prazo de validade determinado, sendo coincidente:
a) com o prazo de validade da licença, certificado ou documento
equivalente expedido em seu país de origem;
b) com o prazo de sua permanência no Brasil.
7.2.1- Não coincidindo os prazos acima referidos, adotar-se-á sempre o menor dos dois.
7.3- No caso de radioamador estrangeiro que não possua passaporte ou Carteira de
Identidade de Estrangeiro, ou ainda que possua visto de permanência definitiva no Brasil,
o Certificado de Operador de Estação terá o mesmo prazo de validade do documento de
habilitação, expedido em seu país de origem.
7.4- A renovação do prazo de validade do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, expedido para radioamador estrangeiro ou funcionário de organismo
internacional, dependerá da comprovação de:
a) estar em vigência a licença, certificado ou documento equivalente
original;
b) estar com permanência regular no Brasil.
7.5- Ocorrendo a naturalização do radioamador estrangeiro, o Certificado de Operador de
Estação de Radioamador perderá a validade.
7.6- O radioamador estrangeiro, naturalizado brasileiro, poderá obter novo Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, na mesma classe, no prazo máximo de 1 (um) ano da
data de sua naturalização, desde que aprovado no teste de Técnica e Ética Operacional
e Legislação de Telecomunicações.
7.7- Após o prazo acima estabelecido, poderá obter novo certificado desde que aprovado
em todos os testes de avaliação capacidade operacional e técnica inerentes à sua
classe.
8. TESTES DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE OPERACIONAL, E TÉCNICA EXIGIDA DOS
CANDIDATOS A OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
8.1- Os procedimentos para os testes de comprovação de capacidade operacional e técnica
exigida dos candidatos a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
estação no Apêndice 5 da presente Norma.
9. LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR
9.1- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é o documento que autoriza a
instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador.
9.2- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível,
e obedecerá modelo fixado do Apêndice 1 desta Norma, onde constará
necessariamente, o nome do permissionário, a classe, o indicativo de chamada e a
potência autorizada.
9.3- A cada tipo de estação corresponderá uma Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador
9.4- Serão emitidas Licenças de Funcionamento para os seguintes tipos de estação:
a) fixa, móvel ou portátil, na Unidade da Federação onde se
localiza o domicílio da pessoa física titular ou sede de associação de radioamadores,
universidade ou escola.
b) repetidora e serão expedidas na Unidade da Federação onde se
localiza a sede ou domicílio do permissionário.
9.5- A Licença de Funcionamento para instalação e operação de estação repetidora
não conectada à rede telefônica pública poderá ser atribuída a radioamador, da
classe "A", por intermédio de solicitação justificada.
9.6- O requerimento para obtenção da Licença de Funcionamento da estação poderá ser
assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento; pelo
responsável legal, quando se tratar de menor e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de
pessoa jurídica.
9.6.1- Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento indicará radioamador classe
"A" como responsável pelas operações da estação.
9.7- No ato do requerimento da Licença, os radioamadores apresentarão seus Certificados
de Radioamador. O candidato aprovado em todos os exames poderá solicitar os dois
documentos conjuntamente, de conformidade com o estabelecido nesta Norma.
9.8- No caso de pessoa jurídica, o dirigente apresentará cópia, autenticada em
cartório, do estatuto social devidamente registrado e o C.G.C. da entidade.
9.8.1- Os dados considerados necessários, constantes dos documentos mencionados no inciso
anterior, serão anotados no requerimento para obtenção da Licença.
9.9- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador poderá ser requerida:
a) Pelos titulares de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador;
b) Pelas associações de radioamadores;
c) Pelas universidades e escolas.
9.10- O prazo de validade das Licenças de Funcionamento de Estação de Radioamador será
de cinco anos, renovável.
9.11- O prazo de validade da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador,
expedida aos radioamadores estrangeiros ou funcionários de organismos internacionais, dos
quais o Governo Brasileiro participe, será compatível com o constante do Certificado de
Operador de Estação de Radioamador, expedidos a esses radioamadores. Caso esse documento
registre prazo indeterminado ou superior a cinco anos, a licença será expedida com
validade estabelecida no sub-item anterior.
9.12- A renovação de Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador será
efetuada dentro dos trinta dias anteriores ao vencimento do prazo de validade, com base
nos assentamentos cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador.
9.13- Compete ao Ministério das Comunicações a renovação e a revogação da Licença
de Funcionamento de Estação de Radioamador.
9.14- A renovação das Licenças de Funcionamento expedidas para radioamadores
estrangeiros ocorrerá conjuntamente com a do Certificado ou no período de trinta dias
que antecede a data do término da sua validade, sempre mediante requerimento do titular.
9.15- A Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador não procurada pelo seu
titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do
cadastro do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, será revogada, decorridos 30 (trinta) dias da
data de sua emissão.
9.16- No caso de dano ou extravio da Licença de Funcionamento, o titular deverá requerer
segunda via ao órgão próprio do Ministério das Comunicações.
9.17- Havendo alteração de dados, o titular deverá comunicar imediatamente o fato ao
órgão próprio para que seja expedida nova licença atualizada.
9.18- A Licença de Funcionamento poderá ser revogada:
a) a pedido de seu titular, podendo ser novamente restabelecida;
b) por determinação do Ministério das Comunicações;
c) por tempo determinado, findo o qual ser restabelecida;
d) definitivamente, nos termos da presente Norma.
10. ESTAÇÕES DE RADIOAMADOR
10.1- As estações do Serviço de Radioamador podem ser:
a) Estação Fixa Þ Equipamento, instalado em local determinado, que
compreenda os seguintes tipos:
1.
Tipo 1 Þ Localizada na Unidade da Federação onde está situado o domicílio ou sede do
permissionário;
2.
Tipo 2 Þ Localizada em Unidade da Federação diferente daquela onde está situado o
domicílio ou sede do
permissionário.
3.
Tipo 3 Þ As que se destinam exclusivamente a emissão de sinais piloto para estudo de
propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
b) Estação Repetidora Þ Equipamento destinado a retransmitir
automaticamente sinais de rádio para estações de radioamador e pode ser:
1.
Tipo 4 Þ Repetidora sem conexão à rede telefônica pública;
2.
Tipo 5 Þ Repetidora com conexão à rede telefônica pública.
c) Estação Móvel/PortátilÞ Equipamento que pode ser transportado e
operado em movimento ou de modo estacionário. Estação do tipo 6.
10.2- Ao permissionário é garantido o direito de instalar seu sistema irradiante,
observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de
aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira,
consideradas as normas de segurança das instalações.
10.3- As alterações na localização das estações fixas ou repetidoras deverão ser
comunicadas imediatamente ao Ministério das Comunicações e acarretarão a expedição
de nova Licença de Funcionamento.
10.4- A Licença de Estação de Radioamador para estação repetidora só poderá ser
requerida por associação de radioamadores.
10.5- Em caráter excepcional, poderá o MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES expedir licença
de estação repetidora de radioamador para radioamadores classe "A".
10.6- Será licenciada uma estação fixa em cada Unidade da Federação, exceto quando a
estação fixa se destinar a emissão de sinais piloto para estudo de propagação,
aferição de equipamentos ou radiodeterminação.
10.7- O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço que transferir de local sua
estação fixa ou repetidora deverá comunicar, de imediato, à unidade do Ministério das
Comunicações em cuja jurisdição estiver localizado seu domicílio, residência ou
sede, mediante o preenchimento do requerimento constante do Apêndice 3 da presente Norma.
10.8- A transferência de local de estação fixa implicará na expedição de nova
Licença de Estação de Radioamador.
10.9- As estações fixas e as repetidoras licenciadas, deverão ser efetivamente
instaladas, assim como as estações móveis deverão estar em condições de serem
operadas.
10.9.1- As estações repetidoras devem ser abertas a todos os
radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas codificação para
acesso à rede pública de telecomunicações.
10.10- Não será necessária a instalação em locais onde já existam estações de
outro radioamador, em condições de serem operadas.
11. CONDIÇÕES OPERACIONAIS E TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
11.1- Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos
comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e
ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados.
11.2- O equipamento que constitui a estação de radioamador deve estar instalado dentro
dos parâmetros técnicos necessários à sua operação nas faixas e sub-faixas de
freqüência e nos diversos tipos de emissão e potência atribuídos à classe a que
pertence o permissionário.
11.3- O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que
constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e
normas. No caso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade
competente, ele deverá prestar as informações relativas às características técnicas
de seus projetos.
11.4- A estação de radioamador poderá eventualmente ser utilizada por qualquer pessoa,
desde que na presença do seu titular ou responsável, para transmitir notícias de
caráter pessoal, respeitadas as disposições da legislação vigente.
11.5- Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao
radioamador comunicar-se com estações de outros serviços.
11.6- O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular
deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a
transmissão for realizada através de estação instalada em seu próprio domicílio,
quando bastará o uso do seu indicativo.
11.7- O permissionário ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter o
registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: dia, mês e ano;
indicativo da estação trabalhada; hora e local ou UTC; freqüência ou faixa; tipo de
emissão ou modalidade.
11.8- As estações de radioamador deverão ser operadas de conformidade com a respectiva
licença, limitadas sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e
potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada.
11.9- As estações das pessoas jurídicas deverão ter como responsável radioamador
classe "A" ou titular de COER da mesma classe.
11.10- O radioamador deverá certificar-se de que a sua estação, ao ser operada, tenha
seus componentes de portadora e bandas laterais radiadas dentro da faixa de operação,
respeitados, obrigatoriamente, os limites máximos e mínimos, estabelecidos para cada
faixa de freqüência, e que seja tão estável em freqüência quanto o permita o
desenvolvimento da técnica, pertinente ao Serviço de Radioamador.
11.11- A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros ou operada por
outro radioamador ou possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador na
presença do titular da estação.
11.12- Entende-se por utilização de estação de radioamador o uso do microfone para
transmitir notícias urgentes e de caráter pessoal, respeitadas as disposições da
legislação vigente.
11.13- As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir
comunicados internacionais procedentes de terceira pessoa ou destinado à terceiros.
11.13.1- O disposto neste sub-item não será aplicado quando existir
acordo específico de reciprocidade de tratamento, conforme citado no Apêndice 2 da
presente Norma, que permita a troca de mensagens de terceira pessoa entre radioamadores do
Brasil e os do país signatário do acordo.
11.14- O radioamador estrangeiro ou radioamador funcionário de organismo internacional,
poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou
responsável pela estação, devendo transmitir, além do indicativo de chamada constante
de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando.
11.15- Os radioamadores e os titulares de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador deverão limitar-se às condições previstas para as suas respectivas
classes.
11.16- Os radioamadores deverão manter registro de seus comunicados.
11.17- As estações de radioamador devem limitar as suas transmissões aos tipos de
emissão estabelecidos para as respectivas faixas de freqüências.
11.18- A designação dos tipos de emissões, conforme suas características básicas, se
faz de acordo com o Apêndice 6 desta Norma.
11.19- As estações de radioamador só poderão ser operadas nas faixas de freqüências
e tipos de emissões atribuídos a cada classe de acordo com o Apêndice 7 desta Norma.
11.20- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES poderá autorizar a utilização de outros tipos
de emissões não previstos nesta Norma.
11.21- O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, mediante solicitação fundamentada, poderá
autorizar, em base secundária, a utilização pelas estações de radioamador de
quaisquer das faixas de freqüências indicadas no Apêndice 8 desta Norma.
11.22- As estações licenciadas para radioamadores classe "A", "B" ou
pessoas jurídicas não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior
a 1.000 watts, exceto na faixa de 10 MHz, onde a potência máxima é de 200 watts.
11.23- As estações licenciadas para radioamadores classe "C" e "D"
não poderão ter potência média de saída dos equipamentos superior a 100 watts.
11.24- Para ajustes dos equipamentos de sua estação, os radioamadores deverão utilizar
carga não irradiada (antena fantasma).
11.25- A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências permitida
nos seguintes casos:
a) Na divulgação de boletins informativos de associações de
radioamadores, reconhecidas pelo Ministério das Comunicações;
b) Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando
configurada situação de emergência ou calamidade pública;
c) Nas experimentações e comunicações normais que envolvam
estações repetidoras ou que exijam necessariamente, o emprego de outra faixa de
freqüências para complementação das transmissões.
11.26- Não poderá o radioamador ou titular do Certificado de Operador de Estação de
Radioamador operar estação sem identificá-la e sem indicar sua localização, quando se
tratar de estação móvel.
11.27- É facultado aos radioamadores estrangeiros e radioamadores funcionários de
organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro participe, informar, após a
identificação de sua estação o indicativo de chamada que lhe foi atribuído em seu
documento de habilitação original.
11.28- Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores os códigos
reconhecidos pelo Ministério das Comunicações, conforme citados no Apêndices 9 a 11
desta Norma.
11.29- A transmissão de sinais digitais, para interpretação por computador, poderá ser
feita em código de aceitação nacional ou internacional, citados nesta Norma e seus
Apêndices.
11.30- A estação repetidora deve possuir dispositivos que radie, automaticamente, seu
indicativo de chamada em intervalos não superior a dez minutos.
11.31- A estação repetidora deve possuir dispositivo que possibilite ser desligada
remotamente.
11.32- A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por
cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada).
11.33- O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos,
devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse
período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido.
11.34- A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de
tempo, nos seguintes casos:
a) comunicação de emergência;
b) transmissões de sinais ou comunicados para a mediação de
emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins
experimentais autorizados pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES;
c) divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores;
d) difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao
aperfeiçoamento técnicos dos radioamadores.
11.35- É permitida a conexão da estação repetidora a rede telefônica pública, desde
que haja anuência da concessionária do serviço telefônico público.
11.36- Somente radioamador classe "B" ou "A" ou titular de Certificado
de Estação de Radioamador da mesma classe poderão operar estação repetidora para
conexão à rede telefônica pública.
11.37- A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede telefônica pública
quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma
através da rede telefônica pública.
11.38- A estação repetidora conectada à rede telefônica pública deve possibilitar que
sejam ouvidas ambas as partes em contato, na sua freqüência de transmissão.
11.39- O radioamador que se utilizar da repetidora conectada à rede telefônica pública
se identificar no início e no fim do comunicado.
12. INDICATIVO DE CHAMADA DAS ESTAÇÕES
12.1- O indicativo de chamada que figura na Licença de Funcionamento de Estação de
Radioamador é a característica de identificação, usada pelo permissionário, no
início, durante e no término de suas emissões ou comunicados.
12.2- É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada.
12.2.1- A vacância ocorrerá: por desistência, perda definitiva ou morte do
permissionário, decorrido o prazo de um ano;
12.2.2- O início da vacância, para os indicativos de chamada, se dará a partir do
momento em que a estação de radioamador for excluída do cadastro automatizado do
Ministério das Comunicações.
12.3- Os indicativos de chamada são classificados em:
a) INDICATIVOS EFETIVOS Þ São os que constam da licença de
funcionamento, usados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões;
b) INDICATIVOS EVENTUAIS Þ Os que forem outorgados a radioamadores
classes "A", "B" e "C", especificamente para uso em
competições nacionais ou internacionais, expedições e nos eventos comemorativos, de
conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade ao período de
duração do evento;
c) INDICATIVOS ESPECIAIS Þ Os que forem outorgados especificamente a
radioamadores classes "A" para uso em conteste e concursos internacionais, desde
que os requerentes comprovem ter participado de pelo menos duas competições
internacionais, de conformidade com o estabelecido nesta norma, limitado o uso e validade
ao período de duração do evento.
1.
O indicativo eventual ou especial será concedido mediante requerimento ao órgão
próprio do Ministério das Comunicações e constará da Licença de Funcionamento de
Estação de Radioamador válida para o período de duração do evento.
12.4- Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com
a tabela do Apêndice 10 desta Norma.
12.5- Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será
constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a
estação, seguido do número identificador da região e de grupamento de duas ou três
letras.
12.6- Para as classes "C" e "D", os indicativos de chamada terão
respectivamente, os prefixos PU e ZZ, seguidos do número identificador da região e de
grupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a
estação do permissionário.
12.7- Para os indicativos eventuais, poderão ser utilizados os prefixos de ZV e ZY,
respeitado o número correspondente à região onde se localiza a estação do
permissionário.
12.8- No caso de radioamador classe "C", o indicativo terá o sufixo de três
letras, sendo a primeira obrigatoriamente W.
12.9- Para os indicativos especiais, serão utilizados os demais prefixos não
distribuídos, seguidos do número correspondente à região onde se localiza a estação
do permissionário. Em ambos os casos, ao concedê-los, dever-se-á observar a não
duplicidade ou simultaneidade de concessão.
12.10- Na atribuição de indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas
oceânicas, serão observados os critérios a seguir.
12.11- No sufixo do indicativo de chamada constará como primeira letra a identificadora
da ilha, conforme a seguir indicado:
a) "F" para estações localizadas na ilha de Fernando de
Noronha;
b) "S" para estações localizadas nos penedos de São Pedro
e São Paulo;
c) "T" para estações localizadas na ilha de Trindade;
d) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas;
e) "M" para estações localizadas na ilha de Martin Vaz.
12.12- Para estações de radioamadores classe "C" e "D", os
indicativos serão formados pelo prefixo "PU" e "ZZ", respectivamente,
seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra
aquela identificadora da ilha oceânica em questão.
12.13- Para estações de radioamadores classe "B" ou "A", os
indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0"
e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da
ilha oceânica em questão.
12.14- Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros ou
radioamadores funcionários de organismos internacionais, dos quais o Governo Brasileiro
participe, serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde
se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela
letra "Z".
12.15- Por serem empregados em situação específicas nas telecomunicações, não
poderão figurar como sufixos dos indicativos de chamada os seguintes grupamentos de
letras: DDD, SNM, SOS, SVH, TTT, XXX, PAN, RRR e a série de QAA a QZZ.
12.16- Quando o radioamador ou pessoa jurídica, autorizada a executar o Serviço de
Radioamador, tiver licenciada estação fixa, o indicativo de chamada da estação móvel
será o mesmo atribuído à estação fixa.
12.17- Quando houver mais de 1 (uma) estação fixa licenciada, o indicativo de chamada da
estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio ou
sede do radioamador ou pessoa jurídica.
12.18- Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de
chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa
jurídica requerente.
12.19- Compete ao Ministério das Comunicações atribuir os indicativos de chamada para o
Serviço de Radioamador.
13. HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO DE EQUIPAMENTOS
13.1- Os equipamentos industrializados que operem nas faixas reservadas ao Serviço de
Radioamador, bem como os equipamentos utilizados na conexão de estação de radioamador
à rede pública de telecomunicações, devem satisfazer as condições estabelecidas em
normas específicas sobre Certificação de Produtos de Telecomunicações.
13.1.1- Estão dispensados da certificação os equipamentos produzidos
de forma eventual ou artesenal e sem propósito comercial.
13.1.2- Os equipamentos utilizados na conexão de estação à rede
telefônica pública deverão ser homologados ou registrados pelo Ministério das
Comunicações.
14. INTERFERÊNCIAS
14.1- O radioamador e o titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador
são obrigados a observar as normas técnicas e procedimentos operacionais em vigor e os
que vierem a ser baixados pelo Ministério das Comunicações, com a finalidade de evita
interferências prejudiciais às telecomunicações.
14.2- As reclamações sobre interferências deverão ser dirigidas ao MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES contendo o máximo de informações possíveis relativas à fonte
interferente.
14.3- Se a fonte da interferência for componente da rede de distribuição de energia
elétrica, a notificação será encaminhada às partes envolvidas para as providências
cabíveis
15. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FISTEL
15.1- Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirá a correspondente
Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
15.2- A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá quando ocorrer:
a) instalação de estação de radioamador, no
ato da expedição da Licença de Funcionamento de Estação de Radioamador;
b) alteração de características de
repetidora já licenciada que implique expedição de nova licença;
c) mudança de classe do radioamador.
15.2.1- A comprovação do recolhimento da Taxa de Fiscalização da
Instalação deve ocorrer no momento da entrega da Licença de Funcionamento de Estação
de Radioamador.
15.3- Taxa de Fiscalização de Funcionamento é devida anualmente, a partir de primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da outorga para execução do Serviço.
15.4- O Ministério das Comunicações encaminhar ao permissionário anualmente, a guia de
recolhimento.
15.4.1- O permissionário que, até o dia 20 de
janeiro de cada ano, não receber a guia deverá procurar o setor próprio do Ministério
das Comunicações para obter a segunda via.
15.4.2- O não recebimento da guia não exime o
permissionário do pagamento da Taxa dentro do prazo estabelecido.
15.5- O não pagamento da Taxa implicará cobrança da dívida, com juros e multa, e
poderá acarretar:
a) revogação da outorga;
b) inclusão do nome do permissionário no Sistema de Controle de
Impedimentos (SISCOI);
c) encaminhamento de processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para
inscrição na dívida ativa e cobrança executiva do débito.
15.6- Mesmo com a existência de débito, podem ser atendidos pedidos de revogação de
licença ou de outorga. Ainda assim, o permissionário estará obrigado ao pagamento do
débito existente.
15.7- A comprovação do pagamento deve ocorrer no ato de recebimento da licença, sem o
que este não ocorrerá.
16. FISCALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
16.1- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES fiscalizar a execução do Serviço de
Radioamador.
16.2- Para efeito de fiscalização, deverão estar à disposição do MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES o Certificado de Operador de Estação de Radioamador, a Licença da
Estação de Radioamador e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização das
Telecomunicações.
17. INFRAÇÕES E PENALIDADES
17.1- OBRIGAÇÕES:
17.1.1- Os titulares de Certificado de Operador de Estação de
Radioamador, especialmente os permissionários do Serviço de Radioamador, estão
obrigados a:
a) observar e cumprir a legislação de
telecomunicações;
b) manter conduta ética, não desvirtuando a
natureza ao Serviço;
c) submeter-se à fiscalização exercida pelo
Ministério das Comunicações:
1.
prestando, sempre que solicitadas, informações que possibilitem a verificação de como
está sendo executado o serviço, bem como permitindo vistoria das estações pelo órgão
fiscalizador;
2.
atendendo, dentro dos prazos, a novas determinações baixadas;
3.
interromper o funcionamento da estação quando determinado pela autoridade competente;
4.
atendendo a convocações para prestação de serviços de utilidade pública em casos de
emergência;
5.
evitando interferências em quaisquer serviços de telecomunicações.
17.2- INFRAÇÕES
17.2.1- Os permissionários e os titulares de certificado de Operador
de Estação de Radioamador estão sujeitos às penalidades cominadas para as infrações
à legislação de telecomunicações e às específicas contidas no Regulamento do
Serviço de Radioamador.
17.2.2- As infrações cometidas pelo permissionário ou pelo titular
do Certificado de Operador de Estação de Radioamador lhes serão comunicadas por
escrito, assinalando o prazo para apresentação de defesa.
17.2.3- São consideradas infrações na execução do Serviço de
Radioamador:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os
termos da licença da estação;
b) desvirtuar a natureza do Serviço de
Radioamador;
c) não atender ao previsto no item 14.1 da
presente Norma;
d) deixar de transmitir o indicativo de chamada
de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
e) utilizar linguagem codificada não reconhecida
pelo Ministério das Comunicações;
f) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.2.4- Constatada a infração, o Ministério das Comunicações
notificará o infrator, assinalando prazo para defesa, podendo se determinada a
interrupção do serviço, no caso de interferência.
17.3- PENALIDADES
17.3.1- A prática de infração na execução do Serviço de
Radioamador sujeita o permissionário, o titular de Certificado de Operador de Estação
de Radioamador, ou ambos, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de
outras previstas em Lei:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação.
17.3.2- A pena será imposta de acordo com a infração cometida,
considerando-se os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes do infrator;
c) reincidência.
17.3.3- A pena de multa poderá ser aplicada quando o executante do
serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) deixar de transmitir o indicativo de chamada
de estação ou transmiti-lo com alterações de qualquer natureza;
b) utilizar linguagem codificada não
reconhecida pelo Ministério das Comunicações
17.3.4- A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente,
por infração de qualquer outro dispositivo previsto na legislação específica do
Serviço de Radioamador ou em normas específicas ou gerais aplicáveis às
telecomunicações.
17.3.5- A multa será limitada ao valor estipulado pela legislação em
vigor.
17.3.6- O pagamento da multa não exonera o infrator das obrigações
cujo descumprimento deu origem à punição.
17.3.7- A pena de suspensão poderá ser aplicada quando o executante
do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) executar o Serviço de Radioamador sem observar os termos da
licença da estação;
b) aceitar remuneração por serviços prestados.
17.3.8- A pena de suspensão poderá, ainda, ser aplicada no caso de
reincidência em infração anteriormente punida com multa.
17.3.9- A pena de cassação poderá ser aplicada quando o executante
do serviço incorrer em quaisquer das infrações relacionadas a seguir:
a) desvirtuar a natureza do Serviço de Radioamador;
b) não atender ao previsto no item 14.1 da presente Norma.
17.3.10- A pena de cassação, ainda, será aplicada no caso de
reincidência em infração anteriormente punida com suspensão.
17.3.11- A pena de cassação será formalizada:
a) no caso do titular de Certificado de
Operador de Estação de Radioamador pela cassação do respectivo Certificado;
b) no caso de radioamador, pela cassação do
Certificado de Operador de Radioamador e da respectiva Licença de Estação de
Radioamador;
c) no caso de pessoa jurídica, pela cassação da permissão e/ou pela
cassação do Certificado de Operador de Estação de Radioamador e da respectiva Licença
de Estação do Radioamador responsável, quando for o caso.
17.4- RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
17.4.1- Caberá pedido de reconsideração à autoridade que aplicou a punição, no prazo
de trinta dias, a contar da data do recebimento da punição.
17.4.2- Caberá recurso, à instância imediatamente superior, no prazo de trinta dias, a
contar da data do indeferimento do pedido da reconsideração.
18. CONDIÇÕES PARA READQUIRIR CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE
RADIOAMADOR E LICENÇA DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR ALCANÇADOS PELA CASSAÇÃO
18.1- O Certificado de Operador de Estação de Radioamador cassado poderá ser
readquirido após dois anos de aplicação da pena de cassação, desde que seu titular se
submeta aos testes de capacidade operacional técnica, correspondente à classe do
Certificado a época de sua cassação.
18.2- A pessoa jurídica que tiver sua licença para Estação de Radioamador cassada
poderá readquiri-la mediante solicitação ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, decorridos
dois anos da aplicação da pena de cassação.
18.3- Sobre a nova licença expedida incidirá a respectiva Taxa de Fiscalização da
Instalação.
19. ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE RADIOAMADORES
19.1- As associações de radioamadores poderão requerer o seu reconhecimento ao
Ministério das Comunicações, como Entidades Representativas dos interesses dos
executantes do Serviço de Radioamador, desde que:
a) sejam legalmente constituídas;
b) sejam de âmbito nacional;
c) possuam, em seu Quadro Social, no mínimo 20% dos radioamadores
licenciados em cada Unidade da Federação;
d) tenham em seu Estatuto Social, cláusula expressa de que suas
atividades serão voltadas para o cumprimento das finalidades do Serviço de Radioamador e
que não visem fins lucrativos.
19.2- As associações de radioamadores interessadas em obter o seu reconhecimento
deverão dirigir-se ao Ministro de Estado das Comunicações, instruídas com a seguinte
documentação:
a) cópia autenticada do Estatuto Social, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
1.
declaração contendo os nomes e respectivos cargos dos associados que compõe a diretoria
em exercício;
2.
relação contendo o nome de cada associado radioamador, e indicativo de chamada, por
unidade federativa.
19.3- O reconhecimento das Entidades Representativas dar-se-á por ato do Ministro de
Estado das Comunicações.
19.4- As Entidades Representativas de Radioamadores reconhecidas pelo Ministério das
Comunicações deverão:
a) Estabelecer relacionamento e cooperar com o Ministério das
Comunicações no trato de assuntos pertinentes ao Serviço de Radioamador;
b) Cooperar com o Ministério das Comunicações para a fiel
observância, pelos seus associados, das leis, regulamentos e normas pertinentes ao
Serviço de Radioamador;
c) Manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, seus
dados cadastrais e de seus associados;
d) Divulgar, através de suas estações informações oficiais de
interesses dos radioamadores;
e) Promover o desenvolvimento dos seus associados, especialmente o
ensino de radiotelegrafia e de técnicas e éticas operacionais.
19.5- Concedido o reconhecimento, poderá o Ministério das Comunicações, a qualquer
tempo, exigir ou verificar se estão sendo mantidas as condições que justificaram o
reconhecimento da associação, podendo este ser cancelado se tal não ocorrer.
19.6- O Ministério das Comunicações poderá delegar atribuições as Entidades
Representativas de Radioamadores, por ele reconhecidas, visando a cooperação para melhor
execução do Serviço.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1- Por motivos de ordem técnica relativos à proteção de outros serviços, o
Ministério das Comunicações poderá negar Licença de Estação de Radioamador ou
suspender a execução do Serviço de Radioamador.
20.2- Para atender a situação de emergência, é permitido ao radioamador, manter
comunicados com estações de outros serviços.
20.3- Compete ao MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
a) Expedir o Certificado de Operador de Estação aos aprovados em
testes de avaliação da capacidade operacional e técnica;
b) Expedir licença de Estação de Radioamador;
c) Aplicar penalidade aos permissionários do Serviço de Radioamador;
d) Complementar a presente Norma com os Apêndices que se tornarem
necessários, revisando-os quando oportuno.
Apêndices
Regulamento do Serviço de Radioamador
Atualizada em 12/12/97