| Consultar Dados da Consulta | |
| Órgão Responsável: | PVSTR |
| Nome do Conselheiro: | LUIZ ALBERTO DA SILVA |
| Título : | CONSULTA PÚBLICA 638 |
| Descrição: | Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador |
| Situação da Consulta: | |
| Data de Publicação no D.O.U.: | 30/08/2005 |
| Prazo de Contribuição: | Início: 30/08/2005 às
14:00:00 Término: 03/10/2005 às 23:59:59 |
CONSULTA PÚBLICA 638
| Consulta Pública AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997; deliberou em sua Reunião n.º 358, realizada em 25 de agosto de 2005, submeter a comentários e sugestões do público em geral, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 9.472, de 1997, e do artigo 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, Proposta de Regulamento do Serviço de Radioamador, nos termos do anexo à presente Consulta Pública A Proposta de Regulamento visa atender o disposto no art. 214 da Lei n.º 9.472, de 1997, o qual dispõe que os regulamentos e normas em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência. Na elaboração da proposta foi considerada a atual regulamentação específica do serviço, o Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pelo Decreto n.º 91.836, de 24 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 1.316, de 25 de novembro de 1994, e a Norma n.º 31/94 Norma de Execução do Serviço de Radioamador, aprovada pela Portaria n.º 1.278, de 28 de dezembro de 1994, bem como diversas contribuições de radioamadores. As contribuições acerca desta Proposta de Regulamento devem levar em consideração que é interesse da Anatel receber comentários e sugestões, em especial quanto ao artigo 35 do Regulamento, que torna inexigível o conhecimento de Código Morse para a obtenção de Certificado de Operador de Estação de Radioamador COER. O texto completo da proposta em epígrafe, estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União. As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a seguir, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível no endereço Internet http://www.anatel.gov.br, relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 3 de outubro de 2005, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos, quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou total, de qualquer dispositivo. Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidos até às 18h do dia 28 de setembro de 2005, para: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR Setor de Autarquias Sul SAUS Quadra 6, Bloco F, Térreo Biblioteca 70070-940 - Brasília DF Fax. (61) 2312-2002 e-mail: biblioteca@anatel.gov.br As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência. ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL Presidente do Conselho ANEXO À CONSULTA PÚBLICA N.º 638, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PROPOSTA DE REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I Dos Objetivos Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições para execução do Serviço de Radioamador e a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador. As estações do Serviço de Radioamador devem operar nas condições estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, bem como no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências para Estações do Serviço de Radioamador. Art. 2º A execução do Serviço de Radioamador é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, por outros regulamentos e normas aplicáveis ao serviço e por este Regulamento. Art. 3º O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial. Das Definições Art. 4º Para os fins a que se destina este Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I Comunicações de terceira parte: mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor de outra pessoa (terceira parte). II Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER): é o documento expedido à pessoa natural que tenha comprovado ser possuidora de habilidade técnica e operacional para operar estação de radioamador. III Estação de Radioamador: é um conjunto operacional de equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à execução do Serviço de Radioamador, seus acessórios e periféricos e as instalações que os abrigam e complementam, concentrados em locais específicos, ou alternativamente, um terminal portátil. As estações móveis e portáteis podem ser operadas em movimento ou estacionadas. IV Estação Repetidora do Serviço de Radioamador: estação de radioamador que retransmite simultaneamente a transmissão de outra estação de radioamador, em um mesmo canal ou canais diferentes. V Indicativo de Chamada de Estação de Radioamador: é a característica que identifica uma estação e que será usada pelo autorizado no início, durante e no término de suas emissões ou comunicados. VI Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador: é o documento que autoriza a instalação e o funcionamento de estação do Serviço de Radioamador, com o uso das radiofreqüências associadas. VII Radioamador: pessoa autorizada a operar estação do Serviço de Radioamador. VIII Serviço de Radioamador por Satélite: serviço que utiliza estações espaciais para os mesmos fins que o Serviço de Radioamador. IX Telecomando: transmissão unidirecional destinada a iniciar, modificar ou terminar funções de um dispositivo à distância. X Telemetria: transmissão unidirecional de medidas efetuadas à distância do instrumento de medidas. TÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Capítulo I Da Expedição da Autorização Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel: I ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER); II às associações de radioamadores; III às universidades e escolas; IV às associações do Movimento Escoteiro devidamente registradas na União dos Escoteiros do Brasil - UEB;. V às entidades de defesa civil. Art. 6º A autorização para execução do Serviço de
Radioamador será formalizada pela expedição da Licença para Funcionamento de Estação
de Radioamador, que incorpora também a autorização para o uso das radiofreqüências
associadas. A autorização para execução do serviço será expedida a título oneroso,
por prazo indeterminado e a autorização de uso de radiofreqüências associadas será
expedida pelo prazo de dez anos, prorrogável uma única vez por igual período, e também
a título oneroso. Capítulo II Das Licenças Art.7º A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador é pessoal e intransferível, na qual constará, necessariamente, o nome do autorizado, a sua classe, o indicativo de chamada da estação e a potência autorizada para a mesma. A licença autoriza o radioamador utilizar qualquer das radiofreqüências destinadas à sua classe, em caráter não exclusivo e de forma compartilhada. Art. 8º O valor a ser pago pelo direito de uso das radiofreqüências deverá ser feito de acordo com o previsto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências. Art. 9º. A prorrogação do uso de radiofreqüência associada, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, e será feita com base nos dados cadastrais existentes, cuja atualização incumbe ao radioamador. Art. 10. O requerimento para obtenção da licença poderá ser assinado por procurador, mediante apresentação do respectivo instrumento de procuração pelo responsável legal, quando se tratar de menor, e pelo dirigente ou seu preposto, no caso de pessoa jurídica. Art. 11. Quando se tratar de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com: I cópia do CNPJ e dos atos constitutivos da entidade, devidamente registrados; II indicação de radioamador classe "A" responsável pelas operações da estação. Art. 12. O radioamador estrangeiro deverá apresentar, quando da solicitação da licença, passaporte ou carteira de estrangeiro em vigor. A licença, neste caso, será expedida no prazo de permanência do radioamador no país. Art. 13. As licenças serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza o domicílio da pessoa física ou jurídica titular. As referentes às estações repetidoras, serão expedidas na Unidade da Federação onde se localiza a sede ou domicílio da autorizada Art. 14. A licença não procurada pelo seu titular, ou devolvida pelo Correio por não coincidir com o endereço constante do cadastro da Anatel, será cancelada e excluída do Banco de Dados Técnicos e Administrativos 30 (trinta) dias após sua emissão. Parágrafo único. No caso de dano ou extravio da Licença para Funcionamento de Estação, o titular deverá requerer segunda via ao órgão próprio da Anatel. Art. 15. O radioamador ou pessoa jurídica executante do serviço deve manter seus dados pessoais atualizados bem como informar à Anatel as alterações das características técnicas ou mudança de endereço das estações. Capítulo III Da Permissão Internacional de Radioamador IARP Art. 16. Será expedida licença para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995. Art. 17. Qualquer radioamador devidamente licenciado poderá solicitar a IARP, excetuando-se os radioamadores estrangeiros licenciados temporariamente no País. Art. 18. A IARP poderá ser utilizada apenas no território de outros Estados membros da CITEL, signatários do Convênio. A validade da licença será de até um ano, limitada pela data de vencimento da licença do radioamador. Art.19. As condições de uso da IARP estão estabelecidas no Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Art. 20. Na expedição da IARP incidirá o Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüências e as taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações Fistel, referente a uma estação móvel. Capítulo IV Da Extinção Art. 21. A autorização do Serviço de Radioamador não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Capítulo V Do Fistel Art. 22. Sobre cada estação de radioamador licenciada incidirão taxas devidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -Fistel. Art. 23. A Taxa de Fiscalização de Instalação TFI incidirá na ocorrência das seguintes situações: I no ato da expedição da Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador; II quando da alteração de natureza técnica da estação que implique modificação de seu funcionamento; III quando da mudança de classe do radioamador. Art.24. A Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador somente será entregue mediante a comprovação da quitação da TFI. Art. 25. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF deve ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seu valor será correspondente a cinqüenta por cento do fixado para a TFI. TÍTULO III DAS ESTAÇÕES Capítulo I Da Classificação das Estações Art. 26. As estações do Serviço de Radioamador podem ser: I Estação Fixa: Aquela cujos equipamentos de transmissão estejam instalados em local determinado, compreendendo os seguintes tipos: a) Tipo 1: Localizada na Unidade da Federação onde for domiciliado ou tiver sede o autorizado; b) Tipo 2: Localizada em Unidade da Federação diferente do domicílio ou sede do autorizado; c) Tipo 3: Destinada exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação, aferição de equipamentos ou radiodeterminação. II Estação Repetidora: Aquela cujos equipamentos de transmissão sejam destinados a retransmitir automaticamente sinais de rádio de ou para estações de radioamador. Estas podem ser: a) Tipo 4: Repetidora sem conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral; b) Tipo 5: Repetidora com conexão à rede do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral. III Móvel ou Portátil - Aquela cujos equipamentos de transmissão podem ser transportados e operados em movimento ou em modo imobilizado, sendo classificada como Tipo 6 Estação Móvel. Art. 27. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador. Art. 28. Ao autorizado é permitido licenciar mais de uma estação fixa por Unidade da Federação, garantido o direito de usar o mesmo indicativo de chamada em todas elas. Capítulo II Das Restrições na Localização de Estações Art. 29. Ao autorizado é garantido o direito de instalar seu sistema radiante, observados os preceitos específicos sobre a matéria relativos às zonas de proteção de aeródromos e de heliportos, bem como de auxílio à navegação aérea ou costeira, consideradas as normas de segurança das instalações. Art. 30. Nenhuma estação de radioamador deve ser instalada próxima a estações de radiomonitoragem da Anatel, a menos que tenham sido efetuados cálculos comprovando a não ocorrência de interferência prejudicial às estações de radiomonitoragem. Art. 31. Na instalação de estação transmissora do Serviço de Radioamador, deverá ser observado o atendimento à regulamentação emitida pela Anatel referente a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência. TÍTULO IV CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER Capítulo I Das Regras Gerais Art. 32. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é o instrumento intransferível, emitido pela Anatel com prazo de validade indeterminado, que habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar a respectiva estação, podendo ser obtido por qualquer pessoa residente no Brasil. Art.33. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas. Art. 34. O radioamador estrangeiro está dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original. Ao término do prazo de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil. Capítulo II Dos Exames de Qualificação Art. 35. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes: I Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações; II Classe "B", aos menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade. III Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade. §1º. Para ingresso na Classe "A" o radioamador deverá apresentar comprovação de ter realizado no mínimo 50 contatos bilaterais, por meio de documentos emitidos por entidades representativas de radioamadores. §2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III. TÍTULO V ASPECTOS OPERACIONAIS E TÉCNICOS Capítulo I Das Regras Gerais Art. 36. As estações de radioamador devem operar em conformidade com a respectiva licença, limitada a sua operação às faixas de freqüências, tipos de emissão e potência atribuídas à classe para a qual esteja licenciada. Art. 37. Ao radioamador é vedado desvirtuar a natureza do serviço tratando de assuntos comerciais, políticos, raciais, religiosos, assim como usar de palavras obscenas e ofensivas, não condizentes com a ética que deve nortear todos os seus comunicados. Art. 38. O radioamador está obrigado a aferir as condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das especificações e normas. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações relativas às características técnicas da estação e de seus projetos. Art. 39. Para atender a situações de emergência, ou de salvaguarda da vida, é permitido ao radioamador comunicar-se com estações de outros serviços. Art. 40. A estação de radioamador só poderá ser utilizada por terceiros, ou operada por outro radioamador ou, ainda, por possuidor de Certificado de Operador de Estação de Radioamador, na presença do titular da estação ou responsável e respeitadas a ética do serviço e as disposições da legislação e normas vigentes. Art. 41. O radioamador que, eventualmente, operar estação da qual não seja o titular, deverá transmitir o seu indicativo de chamada e o do titular da estação, exceto se a transmissão for realizada por meio de estação instalada em seu próprio domicílio, quando bastará o uso do seu indicativo. Capítulo II Da Terceira Parte Art. 42. As estações de radioamador não poderão ser utilizadas para transmitir comunicados internacionais procedentes de terceira parte ou destinado a terceiros. Parágrafo único. O disposto no caput não é aplicável quando existir acordo específico, com reciprocidade de tratamento, que permita a troca de mensagens de terceiras partes entre radioamadores do Brasil e do país signatário. Capítulo III Do Radioamador Estrangeiro Art. 43. O radioamador estrangeiro poderá operar eventualmente estação de radioamador, na presença do titular ou responsável pela estação, devendo neste caso, transmitir, além do indicativo de chamada constante de seu documento de habilitação original, o da estação que estiver operando. Capítulo IV Das Condições Operacionais Art. 44. O autorizado ou radioamador autorizado a operar sua estação deverá manter, sempre que possível, o registro de todos os comunicados. Os dados mínimos do registro serão: data, indicativo da estação trabalhada, hora local ou UTC (Universal Time Coordinated), freqüência ou faixa e tipo de emissão. Art. 45. A transmissão simultânea em mais de uma faixa de freqüências é permitida nos seguintes casos I Na divulgação de boletins informativos de associações de radioamadores; II Na transmissão realizada por qualquer radioamador quando configurada situação de emergência ou calamidade pública; III Nas experimentações e comunicações normais que envolvam estações repetidoras ou que exijam, necessariamente, o emprego de outra faixa de freqüências para complementação das transmissões. Art. 46. Não poderá o radioamador ou titular do COER operar estação sem identificá-la. Art. 47. A todo tempo e em todas as faixas de freqüências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência. Art. 48. Poderão ser utilizados nos comunicados entre radioamadores o Código Q e o Código Fonético. Capítulo V Das Estações Repetidoras Art. 49. A Licença para Funcionamento de Estação Repetidora do Serviço de Radioamador poderá ser requerida por associação de radioamadores e por radioamadores classe "A Art. 50. A estação repetidora deve possuir dispositivos que irradiem, automaticamente, seu indicativo de chamada em intervalos não superiores a dez minutos, bem como dispositivo que possibilite ser desligada remotamente Art. 51. A estação repetidora poderá manter sua emissão (transmissão), no máximo, por cinco segundos, após o desaparecimento do sinal recebido (sinal de entrada). Art. 52. O uso continuado da estação repetidora não poderá exceder a três minutos, devendo a estação possuir dispositivo que a desligue automaticamente após esse período. A temporização retornará a zero a cada pausa no sinal recebido. Art. 53. A estação repetidora poderá transmitir unilateralmente, sem restrições de tempo, nos seguintes casos: I Comunicação de emergência; II Transmissões de sinais ou comunicados para a medição de emissões, observação temporária de fenômenos de transmissão e outros fins experimentais autorizados pela Anatel; III Divulgação de boletins informativos de interesse de radioamadores; IV Difusão de aulas ou palestras destinadas ao treinamento e ao aperfeiçoamento técnico dos radioamadores. Art. 54. A conexão de estação repetidora à rede de Serviço Telefônico Fixo Comutado STFC será permitida desde que haja anuência da prestadora local de STFC. Art. 55. Somente radioamadores classes "A" ou "B" ou titulares de COER da mesma classe poderão operar estação repetidora com conexão à rede do STFC. Art. 56. A estação repetidora somente poderá ser conectada à rede do STFC quando acionada por estação de radioamador, não sendo permitido o acionamento da mesma através da rede telefônica pública Art. 57 A estação repetidora conectada à rede do STFC deve possibilitar que sejam ouvidas ambas as partes em contato, em sua freqüência de transmissão. Art. 58 O radioamador que utilizar da repetidora conectada à rede do STFC se identificará no início e no fim do comunicado. Art. 59 As estações repetidoras devem ser abertas a todos os radioamadores, observadas as classes estabelecidas, admitindo-se apenas a codificação para acesso à rede do STFC. TÍTULO VI DOS INDICATIVOS DE CHAMADA Capítulo I Da Classificação Art. 60. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador. Art. 61 É facultado ao radioamador escolher, desde que vago, seu indicativo de chamada, que é pessoal e o identifica. Parágrafo único. A vacância de um indicativo de chamada ocorrerá por extinção da autorização decorrido o prazo de um ano da exclusão da licença do Banco de Dados Técnico e Administrativo da Anatel. Art. 62 Os indicativos de chamada são classificados em: I Efetivos: São os utilizados quotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; II Especiais: Os que forem atribuídos a radioamadores classes "A", "B" e "C" e associações de radioamadores, especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos comemorativos, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e validade ao período de duração do evento. Art. 63 O indicativo especial será concedido mediante requerimento à Anatel e constará da autorização válida para o período de duração do evento ou eventos acumulados até o limite de 1 (um) mês. §1º. Na expedição da autorização para uso do indicativo especial, incide apenas o preço de serviço administrativo. §2º. Ao mesmo radioamador será concedido 1 (um) único indicativo especial por vez. Art. 64 Será atribuído o mesmo indicativo de chamada às estações fixa e móvel de um mesmo radioamador ou pessoa jurídica. Art. 65 O indicativo de chamada da estação móvel será o mesmo atribuído à estação fixa localizada no domicílio do radioamador ou sede da pessoa jurídica. Art. 66 Quando houver apenas estação móvel licenciada, será atribuído indicativo de chamada da Unidade da Federação onde for domiciliado o radioamador ou sediada a pessoa jurídica requerente. Capítulo II Da Formação dos Indicativos de Chamada Efetivos Art. 67 Os indicativos de chamada de estação de radioamador serão formados de acordo com a tabela do Anexo I deste Regulamento. Art. 68 Para as classes "A" e "B", o indicativo de chamada será constituído de prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do número identificador da região e de agrupamento de duas ou três letras. Art. 69. Para a classe "C", os indicativos de chamada terão, respectivamente, o prefixo PU, seguidos do número identificador da região e de agrupamento de três letras correspondentes à Unidade da Federação onde se localiza a estação do autorizado Art. 70. Os indicativos de chamada para as estações de radioamadores estrangeiros serão constituídos do prefixo correspondente à Unidade da Federação onde se localiza a estação, seguido do agrupamento de três letras do alfabeto, iniciado pela letra "Z". Art. 71. O indicativo de chamada para estações localizadas em ilhas oceânicas terá a seguinte formação: I Para estações de radioamadores classe "A" ou "B", os indicativos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do número "0" e do agrupamento de duas ou três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão; II Para estações de radioamadores classe "C" os indicativos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do número "0" e do agrupamento de três letras, sendo a primeira letra aquela identificadora da ilha oceânica em questão; III - O sufixo do indicativo de chamada terá como primeira letra aquela identificadora da ilha, conforme a seguir indicado:a) "A" para estações localizadas no Arquipélago dos Abrolhos; b) "F" para estações localizadas no Arquipélago de Fernando de Noronha c) "S" para estações localizadas nos Penedos de São Pedro e São Paulo; d) "T" para estações localizadas na Ilha de Trindade; e) "R" para estações localizadas no Atol das Rocas; f) "M" para estações localizadas nas Ilhas de Martim Vaz. Art. 72. Para as estações localizadas na Região Antártica: I Os indicativos de chamada efetivos para as classes "A" e "B", terão o prefixo "PY", seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A"; II Os indicativos de chamada efetivos para a classe "C" terão o prefixo "PU" seguido do número "0", mais um agrupamento de duas ou três letras sendo a primeira obrigatoriamente a letra "A". Art. 73. Para as estações de radioamadores estrangeiros classes "A" e "B" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PY", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Art. 74. Para as estações de radioamadores estrangeiros classe "C" localizadas nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, os indicativos de chamada efetivos serão formados pelo prefixo "PU", seguido do dígito "0", mais um agrupamento de três letras, sendo a primeira a letra "Z".e a segunda aquela identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica. Capítulo III Da Formação dos Indicativos de Chamada Especiais Art. 75. Os indicativos especiais terão a seguinte formação: I Prefixos da série ZV-ZY seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados por radioamadores das classes "A", "B" e "C". II Prefixos da série PP-PX, seguidos do dígito identificador da Unidade da Federação (1 a 9), Ilha Oceânica ou Região Antártica (0), mais um agrupamento de até três letras, podendo ser solicitados apenas por radioamadores da classe "A" que comprovem documentalmente a participação em, pelo menos, dois concursos internacionai III Os sufixos dos indicativos especiais outorgados às estações de radioamadores da classe "C" terão três letras, sendo a primeira obrigatoriamente a letra "W"; IV O sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando nas Ilhas Oceânicas terão como primeira ou única letra aquela identificadora da Ilha em questão; V Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores das classes "A" e "B" operando na Região Antártica terão como primeira ou única letra, obrigatoriamente a letra "A" VI Os sufixos dos indicativos especiais das estações de radioamadores da classe "C" operando nas Ilhas Oceânicas ou na Região Antártica, terão três letras, sendo a primeira a identificadora da Ilha em questão ou da Região Antártica e a segunda, a letra "W"; Art. 76. Os radioamadores da classe "A" que comprovarem a utilização de determinado indicativo especial em pelo menos dez concursos internacionais, com classificação entre os primeiros cinco colocados em pelo menos dois deles, poderão requerê-lo em caráter permanente, sendo sua utilização restrita a concursos internacionais e expedições, incidindo as taxas de fiscalização devidas, semelhante ao aplicado aos indicativos efetivos. Art. 77. Os indicativos especiais para operações e expedições em Faróis e Ilhas, que não as Oceânicas referidas neste Regulamento, terão obrigatoriamente o dígito indicador da Unidade da Federação à qual pertençam geograficamente, sendo proibida a utilização do dígito 0. Art. 78. Os indicativos especiais com apenas uma letra no sufixo serão atribuídos para uso exclusivo em concursos internacionais e expedições Art. 79. Na atribuição dos indicativos de chamada especiais não se aplica o disposto no art. 62, podendo o mesmo ser atribuído a outra estação de radioamador logo após o termo final constante da Licença de estação de radioamador. Art. 80. Em ocasiões especiais e mediante justificativa do
interessado, a Anatel poderá dispensar o atendimento às regras de formação de
indicativo especial dispostas neste capítul TÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 81. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento, sujeita os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, conforme definidas no Livro III, Título VI "Das Sanções" da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes de regulamentação expedida pela Anatel. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 82. Fica estabelecido prazo de 24 meses contado da data de publicação deste regulamento, para que os atuais radioamadores Classe "D" solicitem a migração de seu COER para a Classe "C" citada no art. 35, inciso I, deste Regulamento. Parágrafo único. Durante o período de transição, a Anatel não distribuirá indicativos especiais com o prefixo "ZZ" ANEXO I TABELAS DE INDICATIVOS DE CHAMADA |
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TABELA I - FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS |
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UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
CLASSE 'A' e CLASSE 'B' |
CLASSE 'C' | |||||||||
| ACRE | PT 8 AA a ZZ | PT 8 AAA a ZZZ | PU 8 JAA a LZZ | ||||||||
| ALAGOAS | PP 7 AA a ZZ | PP 7 AAA a ZZZ | PU 7 AAA a DZZ | ||||||||
| AMAPÁ | PQ 8 AA a ZZ | PQ 8 AAA a ZZZ | PU 8 GAA a IZZ | ||||||||
| AMAZONAS | PP 8 AA a ZZ | PP 8 AAA a ZZZ | PU 8 AAA a CZZ | ||||||||
| BAHIA | PY 6 AA a ZZ | PY 6 AAA a ZZZ | PU 6 JAA a ZZZ | ||||||||
| CEARÁ | PT 7 AA a ZZ | PT 7 AAA a ZZZ | PU 7 MAA a PZZ | ||||||||
| DISTRITO FEDERAL | PT 2 AA a ZZ | PT 2 AAA a ZZZ | PU 2 AAA a EZZ | ||||||||
| ESPÍRITO SANTO | PP 1 AA a ZZ | PP 1 AAA a ZZZ | PU 1 AAA a IZZ | ||||||||
| GOIÁS | PP 2 AA a ZZ | PP 2 AAA a ZZZ | PU 2 FAA a HZZ | ||||||||
| MARANHÃO | PR 8 AA a ZZ | PR 8 AAA a ZZZ | PU 8 MAA a OZZ | ||||||||
| MATO GROSSO | PY 9 AA a ZZ | PY 9 AAA a ZZZ | PU 9 OAA a ZZZ | ||||||||
| MATO GROSSO DO SUL | PT 9 AA a ZZ | PT 9 AAA a ZZZ | PU 9 AAA a NZZ | ||||||||
| MINAS GERAIS | PY 4 AA a ZZ | PY 4 AAA a ZZZ | PU 4 AAA a ZZZ | ||||||||
| PARAÍBA | PR 7 AA a ZZ | PR 7 AAA a ZZZ | PU 7 EAA a HZZ | ||||||||
| PARANÁ | PY 5 AA a ZZ | PY 5 AAA a ZZZ | PU 5 MAA a ZZZ | ||||||||
| PARÁ | PY 8 AA a ZZ | PY 8 AAA a ZZZ | PU 8 WAA a ZZZ | ||||||||
| PERNAMBUCO | PY 7 AA a ZZ | PY 7 AAA a ZZZ | PU 7 RAA a ZZZ | ||||||||
| PIAUÍ | PS 8 AA a ZZ | PS 8 AAA a ZZZ | PU 8 PAA a SZZ | ||||||||
| RIO DE JANEIRO | PY 1 AA a ZZ | PY 1 AAA a ZZZ | PU 1 JAA a ZZZ | ||||||||
| RIO GRANDE DO NORTE | PS 7 AA a ZZ | PS 7 AAA a ZZZ | PU 7 IAA a LZZ | ||||||||
| RIO GRANDE DO SUL | PY 3 AA a ZZ | PY 3 AAA a ZZZ | PU 3 AAA a ZZZ | ||||||||
| RONDÔNIA | PW 8 AA a ZZ | PW 8 AAA a ZZZ | PU 8 DAA a FZZ | ||||||||
| RORAIMA | PV 8 AA a ZZ | PV 8 AAA a ZZZ | PU 8 TAA a VZZ | ||||||||
| SANTA CATARINA | PP 5 AA a ZZ | PP 5 AAA a ZZZ | PU 5 AAA a LZZ | ||||||||
| SÃO PAULO | PY 2 AA a ZZ | PY 2 AAA a ZZZ | PU 2 KAA a ZZZ | ||||||||
| SERGIPE | PP 6 AA a ZZ | PP 6 AAA a ZZZ | PU 6 AAA a IZZ | ||||||||
| TOCANTINS | PQ 2 AA a ZZ | PQ 2 AAA a ZZZ | PU 2 GAA a IZZ | ||||||||
TABELA II - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS |
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| UNIDADES DA FEDERAÇÃO | Classes A e B | Classe C | |||||||||
| ACRE AMAPÁ AMAZONAS MARANHÃO PARÁ PIAUI RONDÔNIA RORAIMA |
ZV8, ZW8, ZX8 e ZY8 | ZV8W, ZW8W, ZX8W e ZY8W | |||||||||
| ALAGOAS CEARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO RIO GRANDE DO NORTE |
ZV7, ZW7, ZX7 e ZY7 | ZV7W, ZW7W, ZX7W e ZY7W | |||||||||
| BAHIA SERGIPE |
ZV6, ZW6, ZX6 e ZY6 | ZV6W, ZW6W, ZX6W e ZY6W | |||||||||
| DISTRITO FEDERAL GOIÁS SÃO PAULO TOCANTINS |
ZV2, ZW2, ZX2 e ZY2 | ZV2W, ZW2W, ZX2W e ZY2W | |||||||||
| ESPÍRITO SANTO RIO DE JANEIRO |
ZV1, ZW1, ZX1 e ZY1 | ZV1W, ZW1W, ZX1W e ZY1W | |||||||||
| MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL |
ZV9, ZW9, ZX9 e ZY9 | ZV9W, ZW9W, ZX9W e ZY9W | |||||||||
| MINAS GERAIS | ZV4, ZW4, ZX4 e ZY4 | ZV4W, ZW4W, ZX4W e ZY4W | |||||||||
| PARANÁ SANTA CATARINA |
ZV5, ZW5, ZX5 e ZY5 | ZV5W, ZW5W, ZX5W e ZY5W | |||||||||
| RIO GRANDE DO SUL | ZV3, ZW3, ZX3 e ZY3 | ZV3W, ZW3W, ZX3W e Y3W | |||||||||
TABELA III - FORMAÇÃO DE INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS |
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UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
CLASSE
'A' |
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| ACRE AMAPÁ AMAZONAS MARANHÃO PARÁ PIAUI RONDÔNIA RORAIMA |
PX8 | ||||||||||
| ALAGOAS CEARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO RIO GRANDE DO NORTE |
PQ7, PV7, PW7 e PX7 | ||||||||||
| BAHIA SERGIPE |
PQ6, PR6, PS6, PT6, PV6, PW6 e PX6 | ||||||||||
| DISTRITO FEDERAL GOIÁS SÃO PAULO TOCANTINS |
PR2, PS2, PV2, PW2 e PX2 | ||||||||||
| ESPÍRITO SANTO RIO DE JANEIRO |
PQ1, PR1, PS1, PT1, PV1, PW1 e PX1 | ||||||||||
| MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL |
PP9, PQ9, PR9, PS9, PV9, PW9 e PX9 | ||||||||||
| MINAS GERAIS | PP4, PQ4, PR4, PS4, PT4, PV4, PW4 e PX4 | ||||||||||
| PARANÁ SANTA CATARINA |
PQ5, PR5, PS5, PT5, PV5, PW5 e PX5 | ||||||||||
| RIO GRANDE DO SUL | PP3, PQ3, PR3, PS3, PT3, PV3, PW3 e PX3 | ||||||||||
TABELA DE FORMAÇÃO DOS INDICATIVOS DE CHAMADA EM ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, ATOL e REGIÃO ANTÁRTICA |
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TABELA IV INDICATIVOS DE CHAMADA EFETIVOS |
CLASSES 'A' e 'B' | CLASSE 'C' | |||||||||
| ARQUIPÉLAGO DOS ABROLHOS |
PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ |
PU 0 AAA a AZZ | |||||||||
| FERNANDO DE NORONHA |
PY 0 FA a FZ e PY 0 FAA a FZZ |
PU 0 FAA a FZZ | |||||||||
| MARTIM VAZ | PY 0 MA a MZ e PY 0 MAA a MZZ |
PU 0 MAA a MZZ | |||||||||
| ATOL DAS ROCAS | PY 0 RA a RZ e PY 0 RAA a RZZ |
PU 0 RAA a RZZ | |||||||||
| PENEDO DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO |
PY 0 SA a SZ e PY 0 SAA a SZZ |
PU 0 SAA a SZZ | |||||||||
| TRINDADE | PY 0 TA a TZ e PY 0 TAA a TZZ |
PU 0 TAA a TZZ | |||||||||
| REGIÃO ANTÁRTICA | PY 0 AA a AZ e PY 0 AAA a AZZ |
PU 0 AAA a AZZ | |||||||||
TABELA V - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS |
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ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA |
CLASSES A e B | CLASSE C | |||||||||
| ILHA DE FERNANDO DE NORONHA | ZV0F, ZW0F, ZX0F e ZY0F | ZV0FW, ZW0FW, ZX0FW, ZY0FW | |||||||||
| PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO | ZV0S, ZW0S, ZX0S e ZY0S | ZV0SW, ZW0SW, ZX0SW, ZY0SW | |||||||||
| ILHA DE TRINDADE | ZV0T, ZW0T, ZX0T e ZY0T | ZV0TW, ZW0TW, ZX0TW, ZY0TW | |||||||||
| ATOL DAS ROCAS | ZV0R, ZW0R, ZX0R e ZY0R | ZV0RW, ZW0RW, ZX0RW, ZY0RW | |||||||||
| ILHA DE MARTIN VAZ | ZV0M, ZW0M, ZX0M e ZY0M | ZV0MW, ZW0MW, ZX0MW, ZY0MW | |||||||||
| REGIÃO ANTÁRTICA | ZV0A | ZV0AW, ZW0AW, ZX0AW, ZY0AW | |||||||||
TABELA VI - INDICATIVOS DE CHAMADA ESPECIAIS |
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ILHAS OCEÂNICAS, PENEDOS, ATOL E REGIÃO ANTÁRTICA |
CLASSE A | ||||||||||
| ILHA DE FERNADO DE NORONHA | PP0F, PQ0F, PR0F, PS0F, PT0F, PV0F, PW0F e PX0F | ||||||||||
| PENEDOS DE SÃO PEDRO E SÃO PAULO | PP0S, PQ0S, PR0S, PS0S, PT0S, PV0S, PW0S e PX0S | ||||||||||
| ILHA DE TRINDADE | PP0T, PQ0T, PR0T, PS0T, PT0T, PV0T, PW0T e PX0T | ||||||||||
| ATOL DAS ROCAS | PP0R, PQ0R, PR0R, PS0R, PT0R, PV0R, PW0R e PX0R | ||||||||||
| ILHA DE MARTIN VAZ | PP0M, PQ0M, PR0M, PS0M, PT0M, PV0M, PW0M e PX0M | ||||||||||
| REGIÃO ANTÁRTICA | PP0A, PQ0A, PR0A, PS0A, PT0A, PV0A, PW0A e PX0A | ||||||||||